[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, por unanimidade, negou provimento à apelação de um requerente de benefício previdenciário contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de obter concessão de pensão pela morte da avó. O apelante alegou que por ser neto de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de beneficiária de aposentadoria por idade concedida até a data de seu falecimento, ocorrido em 2009, e por ter ele vivido sob autoridade da avó e sob dependência moral e material desta faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. De acordo com o que esclareceu a relatora, Juíza Federal convocada SILVIA ELENA PETRY WIESER, entre os requisitos da pensão por morte está a comprovação da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. Embora a relatora tenha ressaltado que menor sob guarda possa ser equiparado a filho, segundo ela, não é esta a hipótese dos autos porque a falecida não detinha a guarda do autor, o domicílio em comum não é suficiente para atestar a guarda de fato e a mãe do menor também residia no imóvel. Explicou, ainda, a juíza que o apelante não comprovou sua condição de dependente, apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado haver relação de parentesco e auxílio financeiro, e que não é possível «a obrigação paterna de auxiliar o menor ser transferida à avó diante das condições que os genitores do menor possuem, ressaltando-se que os genitores do autor estão vivos». A magistrada sustentou que não há dúvidas de que o autor e sua genitora moravam com a segurada, porém não existia, de fato, uma estrita dependência entre eles, já que havia um auxílio mútuo que não significa propriamente dependência econômica. (Proc. 0063241-45.2011.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Neto que residia com a avó. Dependência econômica não comprovada[:]
Postado em: 03/03/2017